- 1 -As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas se o beneficiário efectivo das royalties for um residente do outro Estado, o imposto assim cobrado não poderá exceder 10 % do montante bruto das royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecem, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
- 3 -O termo «royalties», utilizado neste artigo, designa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos e os trabalhos conexos com filmes, bem como as gravações ou outros meios de reprodução para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca registada, desenho ou modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, ou o uso ou a concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações (know-how) respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado Contratante uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 5 -As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado Contratante. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação às quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante onde o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situada.
- 6 -Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelas quais são pagas, exceder o montante que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 12.º — Royalties
Vigente desde: 18/03/2011