- 1 -As percentagens, e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou de outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
- 2 -Todavia, essas percentagens e outras remunerações similares também podem ser tributadas no Estado Contratante de que a referida sociedade é residente, mas o imposto assim estabelecido não excederá 15 % do respectivo montante bruto.
Artigo 16.º — Percentagens de membros de conselhos
Vigente desde: 18/03/2011