- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante onde são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos rendimentos obtidos pelos profissionais de espectáculos ou desportistas residentes de um Estado Contratante das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, se a sua deslocação a esse outro Estado Contratante for substancialmente suportada por fundos públicos do primeiro Estado mencionado, incluídos os fundos pertencentes a uma subdivisão política ou administrativa, autarquia local ou órgão estatutário das mesmas.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 18/03/2011