- 1 -A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
- a)Relativamente ao Koweit:
1) O imposto sobre o rendimento das sociedades;
2) A contribuição sobre os lucros líquidos das sociedades por acções do Koweit pagável à Fundação para o Avanço da Ciência do Koweit (KFAS);
3) A contribuição sobre os lucros líquidos das sociedades por acções do Koweit pagável para apoio ao Orçamento Nacional;
4) O Zakat;
5) O imposto cobrado ao abrigo da lei de apoio aos empregados nacionais;
(doravante referidos por «imposto do Koweit»);
- b)Relativamente a Portugal:
1) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
2) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
3) O imposto local sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (derrama);
(doravante referidos por «imposto português»).
- a)Relativamente ao Koweit:
- 4 -A presente Convenção aplica-se também aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor nos termos da legislação de um Estado Contratante após a data da assinatura da presente Convenção para acrescer, ou para substituir, os impostos actuais. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicam, uma à outra, as modificações substanciais que tenham sido introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 18/03/2011