- 1 -Para efeitos da presente Convenção, excepto se o contexto exigir interpretação diferente:
- a)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou o Koweit, consoante resulte do contexto;
- b)O termo «Koweit» designa o território do Estado do Koweit, de acordo com o direito internacional e a legislação do Koweit, incluindo o seu mar territorial, bem como, as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, incluindo o respectivo leito do mar e subsolo, sobre os quais o Koweit exerce direitos soberanos ou de jurisdição;
- c)O termo «Portugal» designa o território da República Portuguesa, de acordo com o direito internacional e a legislação da República Portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, incluindo o respectivo leito do mar e subsolo, sobre os quais a República Portuguesa exerce direitos soberanos ou de jurisdição;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «nacional» designa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;
- ii)Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação em vigor num Estado Contratante;
- f)O termo «sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- g)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- h)A expressão «tráfego internacional» designa qualquer transporte por navio ou aeronave operado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for operado, exclusivamente, entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- i)A expressão «imposto» designa o imposto português ou o imposto do Koweit, consoante resulte do contexto;
- j)A expressão «autoridade competente» designa:
- i)Relativamente ao Koweit, o Ministro das Finanças ou o representante por si autorizado;
- ii)Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou o representante por estes autorizado.
- 2 -No que se refere à aplicação da presente Convenção a qualquer momento por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida na mesma tem, excepto se o contexto exigir interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído nesse momento nos termos da legislação desse Estado para os efeitos dos impostos aos quais se aplica a presente Convenção, qualquer significado nos termos da legislação fiscal aplicável desse Estado prevalece sobre um significado atribuído à expressão nos termos de outra legislação desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 18/03/2011