- 1 -Os nacionais de um Estado Contratante não ficam sujeitos, no outro Estado Contratante, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.
- 2 -A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não é nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não pode ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
- 3 -As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficam sujeitas, no primeiro Estado Contratante mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.
- 4 -O disposto no presente artigo não pode ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação legal de tornar extensivo aos residentes do outro Estado Contratante o benefício de qualquer tratamento preferencial ou privilegiado que possa ser concedido a um Estado terceiro ou aos seus residentes em virtude da criação de uma união aduaneira, de uma união económica, de uma zona de comércio livre ou de qualquer acordo regional ou sub-regional relacionado, total ou principalmente, com a tributação ou com a circulação de capitais, de que esse primeiro Estado mencionado seja uma das Partes.
- 5 -No presente artigo, o termo «tributação» designa os impostos abrangidos pela presente Convenção.
Artigo 24.º — Não discriminação
Vigente desde: 18/03/2011