- 1 -A legislação em vigor em ambos os Estados Contratantes continuará a regulamentar a tributação no respectivo Estado Contratante, salvo disposição em contrário na presente Convenção.
- 2 -É acordado que a dupla tributação será evitada em conformidade com o disposto nos números seguintes do presente artigo:
a):
1) No caso do Koweit, quando um residente do Koweit obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal e no Koweit, o Koweit deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal;
2) No caso de Portugal, quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no Koweit, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago no Koweit. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no Koweit;
- b)Para efeitos do n.º 1) da alínea a) deste número, o Zakat referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º será considerado um imposto sobre o rendimento.
- 3 -Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, estejam isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o montante do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta o rendimento isento.
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 18/03/2011