- 1 -O disposto na presente Convenção não poderá ser interpretado no sentido de restringir de algum modo qualquer exclusão, isenção, dedução, crédito ou outro desagravamento que seja, ou venha, a ser concedido por força:
- a)Da legislação de um Estado Contratante, na determinação do imposto cobrado por esse Estado Contratante;
- b)De qualquer outro acordo fiscal específico em conexão com a cooperação económica ou técnica entre os Estados Contratantes.
- 2 -Entende-se que as disposições da presente Convenção não devem ser interpretadas no sentido de impedir a aplicação, por um Estado Contratante, das medidas antievasão previstas na respectiva legislação interna.
- 3 -As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem adoptar regulamentação com vista à execução do disposto na presente Convenção.
Artigo 27.º — Disposições diversas
Vigente desde: 18/03/2011