O disposto na presente Convenção não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas, de postos consulares ou de organizações internacionais ao abrigo das regras gerais de Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.
Artigo 28.º — Membros das missões diplomáticas e de postos consulares
Vigente desde: 18/03/2011