- 1 -Os Estados Contratantes notificarão um ao outro, por escrito e por via diplomática, o cumprimento dos respectivos formalismos constitucionais com vista à entrada em vigor da presente Convenção. A presente Convenção entrará em vigor na data da última das referidas notificações.
- 2 -As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
- a)Em Portugal:
1) Relativamente aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
2) Relativamente aos demais impostos, quanto ao rendimento auferido em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)No Koweit:
1) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias pagas ou creditadas em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
2) Quanto aos demais impostos, relativamente aos exercícios fiscais com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
- a)Em Portugal:
Artigo 29.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 18/03/2011