- 1 -Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional compreendem os lucros do aluguer de navios ou aeronaves em regi-me de casco nu quando o referido aluguer seja de carácter ocasional em relação à referida exploração.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Artigo 8.º — Transporte marítimo e aéreo
Vigente desde: 18/03/2011