- 1 -Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer, ou tiver exercido, a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
- 2 -Sujeito às disposições do n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
- 3 -Na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos pelo estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado Contratante onde esse estabelecimento estável se encontra quer em qualquer outra parte. Assim, não será concedida a referida dedução relativamente às importâncias, se for o caso, pagas (com outros fins que não seja o reembolso de despesas efectivas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros escritórios, como royalties, honorários ou outros pagamentos similares como remuneração pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou como comissão pela prestação de serviços específicos ou de gestão, ou, salvo no caso de uma empresa bancária, como juros pelos empréstimos concedidos ao estabelecimento estável. De igual modo, na determinação do lucro de um estabelecimento estável não serão tidas em consideração as importâncias cobradas (com outros fins que não seja o reembolso de despesas efectivas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros escritórios, como royalties, honorários ou outros pagamentos similares como remuneração pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou como comissão pela prestação de serviços específicos ou de gestão, ou, salvo no caso de uma empresa bancária, como juros pelos empréstimos concedidos à sede ou a qualquer um dos seus outros escritórios.
- 4 -Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.
- 5 -Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.
- 6 -Para os efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável são calculados, anualmente, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
- 7 -Quando os lucros compreendam elementos do rendimento ou ganhos especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas do presente artigo.
Artigo 7.º — Lucros das empresas
Vigente desde: 18/03/2011