- 1 -Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. No entanto, esses rendimentos podem ser igualmente tributados no outro Estado Contratante nas seguintes circunstâncias:
- a)Se esse residente dispuser de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades, mas unicamente a fracção dos rendimentos imputável a essa instalação fixa; ou
- b)Se esse residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa, mas unicamente a fracção dos rendimentos imputável aos serviços prestados nesse outro Estado.
- 2 -A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 14.º — Profissões independentes
Vigente desde: 12/04/2012