- 1 -Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado mencionado, se:
- a)O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e
- b)As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal residente do Estado de que o beneficiário é residente e cuja actividade não consista na disponibilização de mão-de-obra; e
- c)As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
- 3 -Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado.
- 4 -As remunerações auferidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido a bordo de uma aeronave explorada no tráfego internacional por um consórcio de transporte aéreo ou por uma forma similar de associação constituída por empresas de diferentes países, incluindo uma empresa residente desse Estado, só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 15.º — Profissões dependentes
Vigente desde: 12/04/2012