- 1 -A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
- a)Relativamente a Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
- iii)A derrama;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); e
- b)Relativamente à Noruega:
- i)O imposto sobre o rendimento geral;
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
- iii)O imposto especial sobre o rendimento do petróleo;
- iv)O imposto sobre as rendas de recursos naturais associados à produção de energia hidroeléctrica;
- v)O imposto de retenção sobre os dividendos; e
- vi)O imposto sobre as remunerações pagas a artistas não residentes;
(a seguir referidos pela designação de «imposto norueguês»).
- a)Relativamente a Portugal:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 12/04/2012