- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal» significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e Madeira, incluindo as águas interiores e o respectivo mar territorial, bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço onde o Estado português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional;
- b)O termo «Noruega» significa o Reino da Noruega, incluindo qualquer espaço fora das águas territoriais do Reino da Noruega onde o Reino da Noruega, em conformidade com o direito norueguês e com o direito internacional, pode exercer os seus direitos no que respeita ao leito do mar, ao subsolo e respectivos recursos naturais; este termo não inclui Svalbard, Jan Mayen e as dependências norueguesas («biland»);
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a República Portuguesa ou o Reino da Noruega, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «imposto» significa o imposto português ou o imposto norueguês, consoante resulte do contexto;
- e)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- f)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- g)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- h)O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, designa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e
- ii)Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;
- i)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- j)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
- ii)Relativamente à Noruega, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 12/04/2012