- 1 -O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
- 2 -Sempre que, em virtude de privilégios fiscais concedidos aos membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em conformidade com as regras gerais de direito internacional ou nos termos de acordos internacionais especiais, o rendimento não esteja sujeito a imposto no Estado acreditário, o direito de tributação cabe ao Estado acreditante.
Artigo 28.º — Membros das missões diplomáticas e postos consulares
Vigente desde: 12/04/2012