- 1 -Cada Estado Contratante notificará o outro por escrito, por via diplomática, do cumprimento das formalidades exigidas pela respectiva legislação relativa à entrada em vigor da presente Convenção. A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última das referidas notificações.
- 2 -As disposições da presente Convenção serão aplicáveis:
- a)Em Portugal:
- i)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção; e
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- b)Na Noruega:
Relativamente aos impostos sobre o rendimento respeitantes aos anos civis (incluindo os exercícios contabilísticos iniciados no ano em causa) imediatamente seguintes ao da entrada em vigor da Convenção e anos subsequentes.
- a)Em Portugal:
- 3 -A Convenção entre o Governo da Noruega e o Governo de Portugal para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital, assinada em Lisboa, em 24 de Junho de 1970, deixará de estar em vigor a partir da data em que a presente Convenção entrar em vigor, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 29.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 12/04/2012