- 1 -As empresas designadas por cada Parte deverão poder:
- a)Estabelecer no território da outra Parte representações para a promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes de avião, bem como outras facilidades exigidas para a exploração do transporte aéreo, em conformidade com as leis e os regulamentos dessa outra Parte;
- b)Trazer para o território da outra Parte e nele manter pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo, em conformidade com as leis e os regulamentos dessa outra Parte relativos à entrada, residência e emprego; e
- c)Proceder diretamente e, se as empresas assim o entenderem, através dos seus agentes, à venda de transporte aéreo no território da outra Parte.
- 2 -As autoridades competentes de cada Parte deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os representantes das empresas designadas pela outra Parte possam exercer as suas atividades no território da primeira Parte, de forma regular (em relação ao n.º 1 supra), sem ruturas ou atrasos burocráticos desnecessários.
Artigo 10.º — Representação comercial
Vigente desde: 04/04/2013