- 1 -Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças emitidos ou validados, em conformidade com as regras e os procedimentos de uma das Partes, e dentro do seu prazo de validade, deverão ser reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos a que obedeceram a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos em conformidade com a Convenção.
- 2 -O n.º 1 do presente artigo também se aplica em relação a uma empresa designada pela República Portuguesa cujo controlo efetivo de regulação é exercido e mantido por outro Estado membro da UE.
- 3 -No que respeita a voos sobre o seu próprio território, cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer os certificados de competência e as licenças concedidos ou validados aos seus nacionais pela outra Parte, ou por qualquer outro Estado.
Artigo 9.º — Reconhecimento de certificados e licenças
Vigente desde: 04/04/2013