Cada Parte deverá conceder às empresas designadas da outra Parte o direito de transferir livremente, à taxa de câmbio oficial, os excedentes das receitas sobre as despesas realizadas com o transporte de passageiros, bagagens, carga e correio nos serviços acordados, no território da outra Parte.
Artigo 12.º — Conversão e transferência de lucros
Vigente desde: 04/04/2013