- 1 -As empresas designadas de ambas as Partes deverão explorar em condições de justa igualdade de oportunidades os serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respetivos territórios.
- 2 -Cada Parte deverá providenciar no sentido de adotar na sua jurisdição medidas adequadas para eliminar práticas discriminatórias ou a concorrência desleal.
- 3 -Nenhuma das Partes deverá unilateralmente limitar o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade do serviço prestado, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas designadas pela outra Parte, exceto se tal for exigido por motivos alfandegários, técnicos, operacionais ou ambientais, em condições uniformes compatíveis com o artigo 15.º da Convenção.
- 4 -Nenhuma das Partes deverá impor às empresas designadas pela outra Parte requisitos de primeira recusa, taxas sobre o crescimento, taxas de não objeção, ou qualquer outro requisito respeitante à capacidade, frequência ou tráfego incompatível com o objeto deste Acordo.
Artigo 13.º — Capacidade
Vigente desde: 04/04/2013