- 1 -Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços aéreos internacionais explorados pelas empresas designadas pela outra Parte:
- a)O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e
- b)O direito de fazer escalas no seu território, para fins não comerciais.
- 2 -Cada Parte concede à outra Parte os direitos doravante especificados no presente Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares pelas empresas designadas pela outra Parte, nas rotas especificadas na secção apropriada do anexo. Tais serviços e rotas são doravante designados respetivamente por «os serviços acordados» e «as rotas especificadas». Ao explorar um serviço acordado numa rota especificada, as empresas designadas por cada Parte deverão ter, para além dos direitos especificados no n.º 1 deste artigo e sem prejuízo do disposto no presente Acordo, o direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no anexo, com o fim de proceder ao embarque e desembarque de passageiros, bagagem, carga e correio.
- 3 -Nada no n.º 2 deste artigo deverá ser interpretado como conferindo às empresas designadas por uma Parte o direito de proceder no território da outra Parte ao embarque de tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa outra Parte.
- 4 -Se por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas designadas por uma Parte não puderem explorar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. Esta disposição deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas designadas pelas Partes.
Artigo 2.º — Concessão de direitos de tráfego
Vigente desde: 04/04/2013