- 1 -Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.
- 2 -Cada uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia tem de ser notificada à outra Parte, por via diplomática, e comunicada, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional. A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.
- 4 -Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-se como recebida 14 dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 24.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 04/04/2013