- 1 -Em caso de diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, deverão as Partes, em primeiro lugar, procurar resolvê-lo através de negociações, por via diplomática.
- 2 -Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, podem submetê-lo à decisão de um organismo terceiro acordado, ou, a pedido de qualquer uma das Partes, pode o diferendo ser submetido à decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte e o terceiro designado pelos dois assim nomeados.
- 3 -Cada uma das Partes deverá designar um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data em que uma das Partes tenha recebido da outra Parte notificação, por via diplomática, do pedido de arbitragem, e o terceiro árbitro, que não deverá ser nacional de nenhuma das Partes, deverá ser designado nos 60 dias subsequentes.
- 4 -Se nenhuma das Partes designar um árbitro no prazo especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (ou se o Presidente for nacional de uma das Partes, o mais antigo dos Vice-Presidentes que não seja desqualificado por esse motivo) pode, a pedido de qualquer uma das Partes, designar um ou mais árbitros, conforme o exija o caso. Nesses casos, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e atuar como presidente do órgão arbitral.
- 5 -Salvo se acordado de outro modo, o tribunal arbitral deverá fixar os limites da sua jurisdição em conformidade com o presente Acordo e estabelecer o seu próprio procedimento. O mais tardar 15 dias depois de o tribunal se encontrar plenamente constituído, deverá realizar-se, por determinação do tribunal ou a pedido de qualquer uma das Partes, uma conferência para definir com exatidão os assuntos a serem arbitrados, bem como os procedimentos específicos a serem seguidos.
- 6 -A decisão do tribunal, adotada por maioria, deverá prevalecer.
- 7 -As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão que seja tomada ao abrigo deste artigo.
- 8 -Se, e enquanto, qualquer uma das Partes ou as empresas designadas de qualquer uma das Partes não cumprir a decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste artigo, a outra Parte pode limitar, retirar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, em virtude do presente Acordo, tenha concedido à Parte em falta ou à empresa ou empresas designadas em falta.
- 9 -Cada uma das Partes deverá suportar os encargos relacionados com o árbitro por si nomeado. As outras despesas do tribunal arbitral, ou os encargos relacionados com o organismo terceiro acordado, referido no n.º 2, deverão ser repartidos em partes iguais entre as Partes.
Artigo 23.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 04/04/2013