- 1 -Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas justas e razoáveis pela utilização de aeroportos, outras instalações e de serviços de tráfego que estejam sob o seu controlo.
- 2 -Nenhuma das Partes deverá impor ou permitir que sejam impostas às empresas designadas pela outra Parte taxas mais elevadas que aquelas que são impostas às suas próprias empresas que explorem serviços aéreos internacionais semelhantes.
- 3 -Tais taxas deverão ser justas e razoáveis e ter por base princípios económicos sãos.
Artigo 7.º — Taxas de utilização
Vigente desde: 04/04/2013