- 1 -As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas de qualquer uma das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo dessas aeronaves, deverão ser isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, essas reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada sobre esse território.
- 2 -Deverão ser igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com exceção das taxas relativas ao serviço prestado:
- a)As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados pelas autoridades dessa Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, em serviços aéreos internacionais das empresas designadas da outra Parte;
- b)As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de uma Parte, para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte;
- c)O combustível, os lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas pela outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são embarcadas.
- 3 -Pode ser exigido que todos os produtos referidos no n.º 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.
- 4 -O equipamento normal de bordo bem como os produtos e aprovisionamentos existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas por qualquer uma das Partes só podem ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, podem ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de acordo com os regulamentos aduaneiros.
- 5 -As isenções previstas neste artigo também deverão ser possíveis nos casos em que as empresas designadas por qualquer uma das Partes tenham estabelecido acordos com outra ou outras empresas para o empréstimo ou transferência, no território da outra Parte, dos produtos especificados nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra ou essas outras empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte.
Artigo 6.º — Direitos aduaneiros e outros encargos
Vigente desde: 04/04/2013