- 1 -O Conselho de Cooperação será assistido no exercício das suas funções por uma Comissão Mista de Cooperação, composta por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e representantes do Mercosul, por outro.
- 2 -A Comissão Mista reunir-se-á, em geral, alternadamente em Bruxelas e num dos Estados Partes do Mercosul, anualmente, em data e com ordem de trabalhos a definir de comum acordo. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante acordo entre as Partes. A presidência da Comissão Mista será exercida alternadamente por um representante de cada Parte.
- 3 -O Conselho de Cooperação determinará no seu regulamento interno as regras de funcionamento da Comissão Mista.
- 4 -O Conselho de Cooperação poderá delegar todas ou parte das suas competências na Comissão Mista, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.
- 5 -A Comissão Mista assistirá o Conselho de Cooperação no exercício das suas funções.
No desempenho desta função, a Comissão Mista encarregar-se-á, especialmente, de:
- a)Estimular as relações comerciais de acordo com os objectivos previstos no presente Acordo, no que se refere ao título II;
- b)Realizar trocas de opiniões sobre qualquer questão de interesse comum relativa à liberalização comercial e à cooperação, nomeadamente os futuros programas de cooperação e os meios disponíveis para a sua realização;
- c)Apresentar ao Conselho de Cooperação propostas que estimulem a preparação da liberalização comercial e a intensificação da cooperação, ponderando igualmente a necessária coordenação das acções previstas;
- d)De um modo geral, apresentar ao Conselho de Cooperação propostas que contribuam para a realização do objectivo final, a associação inter-regional União Europeia Mercosul.
Artigo 27.º
Vigente desde: 28/06/1997