- 1 -O Conselho de Cooperação é composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e por membros do Grupo do Mercado Comum do Mercosul.
- 2 -O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.
- 3 -A presidência do Conselho de Cooperação será exercida alternadamente por um representante da Comunidade e por um representante do Mercosul.
Artigo 26.º
Vigente desde: 28/06/1997