- 1 -O presente Acordo tem vigência ilimitada.
- 2 -As Partes, de acordo com as suas formalidades próprias e em função dos trabalhos e propostas elaboradas no âmbito institucional do presente Acordo, decidirão da oportunidade, do momento e das condições para iniciar as negociações para a criação da associação inter-regional.
- 3 -O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
- 4 -Essas notificações serão dirigidas ao Conselho da União Europeia e ao Grupo do Mercado Comum do Mercosul.
- 5 -Os depositários do presente Acordo serão o Secretário-Geral do Conselho, em relação à Comunidade, e o Governo da República do Paraguai, em relação ao Mercosul.
Artigo 34.º — Vigência e entrada em vigor
Vigente desde: 28/06/1997