- 1 -As Partes adoptarão qualquer medida de carácter geral ou específico necessária ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Acordo e assegurarão o cumprimento dos objectivos nele previstos.
Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações previstas no presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Excepto em caso de especial urgência, aquela Parte deverá fornecer previamente à Comissão Mista todos os elementos de informação úteis que se revelem necessários para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.
A solução das medidas deverá incidir prioritariamente sobre aquelas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas à Comissão Mista e constituirão objecto de consultas no âmbito desta Comissão, a pedido da outra Parte.
- 2 -As Partes acordam em que se entende por «caso de especial urgência», previsto no n.º 1, um caso de violação material do Acordo por uma das duas Partes. A violação material do Acordo consiste em:
- a)Denúncia do Acordo não prevista nas regras gerais de direito internacional; ou
- b)Violação dos elementos essenciais do Acordo referidos no artigo 1.º
- 3 -As Partes acordam que as «medidas adequadas» mencionadas no presente artigo constituem medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma das Partes adoptar uma medida em caso de especial urgência, em aplicação do presente artigo, a outra Parte pode solicitar a convocação urgente de uma reunião entre as duas Partes num prazo de 15 dias.
Artigo 35.º — Cumprimento das obrigações
Vigente desde: 28/06/1997