- 1 -As Partes determinarão de comum acordo as áreas de cooperação comercial, sem exclusão de qualquer sector.
- 2 -Para o efeito, as Partes comprometem-se a manter um diálogo económico e comercial periódico, de acordo com o quadro institucional previsto no título VIII do presente Acordo.
- 3 -Esta cooperação abrangerá especialmente as seguintes áreas:
- a)Acesso ao mercado, liberalização comercial (obstáculos tarifários e não tarifários) e regras comerciais, tais como práticas restritivas de concorrência, regras de origem, salvaguardas e regimes aduaneiros especiais, entre outras;
- b)Relações comerciais das Partes com países terceiros;
- c)Compatibilidade da liberalização comercial com as normas do GATT/OMC;
- d)Identificação de produtos sensíveis e de produtos prioritários para as Partes;
- e)Cooperação e intercâmbio de informações em matéria de serviços, no âmbito das competências respectivas.
Artigo 5.º — Diálogo económico e comercial
Vigente desde: 28/06/1997