- 1 -As Partes acordam em cooperar para promover a sua aproximação em matéria de política de qualidade dos produtos agro-alimentares e industriais e de reconhecimento de conformidade, de acordo com os critérios internacionais.
- 2 -As Partes, no âmbito das suas competências, analisarão a possibilidade de iniciar negociações sobre acordos de reconhecimento mútuo.
- 3 -A cooperação realizar-se-á principalmente através da promoção de qualquer tipo de iniciativa que contribua para elevar os níveis de qualidade dos produtos e das empresas das Partes.
Artigo 6.º — Cooperação em matéria de normas agro-alimentares e industriais e de reconhecimento de conformidade
Vigente desde: 28/06/1997