- 1 -As Partes favorecerão a cooperação aduaneira, tendo em vista a melhoria e a consolidação do quadro jurídico das suas relações comerciais.
A cooperação aduaneira pode igualmente destinar-se a reforçar as estruturas aduaneiras das Partes e a melhorar o seu funcionamento no âmbito da cooperação interinstitucional.
- 2 -A cooperação aduaneira traduzir-se-á, entre outras, nas seguintes acções:
- a)Intercâmbio de informações;
- b)Desenvolvimento de novas técnicas em matéria de formação e coordenação de acções de organizações internacionais competentes na matéria;
- c)Intercâmbio de funcionários e de altos funcionários das administrações aduaneiras e fiscais;
- d)Simplificação dos procedimentos aduaneiros;
- e)Assistência técnica.
- 3 -As Partes manifestam o seu interesse em celebrar, no futuro, um protocolo de cooperação aduaneira, no âmbito do quadro institucional previsto no presente Acordo.
Artigo 7.º — Cooperação aduaneira
Vigente desde: 28/06/1997