- 1 -As Partes acordam em cooperar em matéria de propriedade intelectual, a fim de dinamizar os investimentos, a transferência de tecnologias, as trocas comerciais, bem como todas as actividades económicas conexas, e de evitar quaisquer distorções.
- 2 -As Partes, no âmbito das respectivas legislações, regulamentos e políticas, e em conformidade com os compromissos assumidos no Acordo TRIPS, assegurarão uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual e, se necessário, acordarão quanto ao seu reforço.
- 3 -Para efeitos do n.º 2, a propriedade intelectual abrangerá, entre outros, o direito de autor e direitos conexos, as marcas de fábrica ou marcas comerciais, as indicações geográficas e as denominações de origem, os desenhos e modelos industriais, as patentes e os esquemas de configuração (topolografias de circuitos integrados).
Artigo 9.º — Cooperação em matéria de propriedade intelectual
Vigente desde: 28/06/1997