- 1 -Tendo em conta o interesse mútuo e os objectivos económicos a médio e a longo prazos, as Partes fomentarão a cooperação económica, por forma a contribuir para a expansão das suas economias, reforçar a sua competitividade internacional, fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico, melhorar os níveis de vida respectivos, proporcionar condições para a criação e qualidade de emprego e, em última análise, facilitar a diversificação e o estreitamento dos laços económicos.
- 2 -As Partes promoverão o tratamento regional de todas as acções de cooperação que, em virtude do seu âmbito de aplicação e do resultado das economias de escala, permitam, na opinião de ambas, uma utilização mais racional e eficaz dos meios postos à disposição e uma optimização dos resultados esperados.
- 3 -A cooperação económica entre as Partes desenvolver-se-á numa base tão ampla quanto possível, não excluindo a priori nenhum sector e tendo em conta as respectivas prioridades, interesses comuns e competências próprias.
- 4 -Tendo em conta o que precede, as Partes cooperarão em todos os domínios que favoreçam a criação de laços e de redes económicas e sociais e conduzam a uma aproximação das respectivas economias, bem como em todos os domínios de que decorra uma transferência de conhecimentos específicos em matéria de integração regional.
- 5 -No âmbito desta cooperação, as Partes promoverão o intercâmbio de informações sobre os respectivos indicadores macroeconómicos.
- 6 -A conservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos será tida em conta pelas Partes nas acções de cooperação empreendidas.
- 7 -O desenvolvimento social e especialmente a promoção dos direitos sociais fundamentais serão tidos em conta nas acções e medidas promovidas pelas Partes neste domínio.
Artigo 10.º — Objectivos e princípios
Vigente desde: 28/06/1997