- 1 -As Partes comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Tratado possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que a transferência se pode efectivar.
- 2 -A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte deste pedido no mais curto prazo possível. Se esse pedido for feito ao Estado de condenação, a informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.
- 3 -A informação referida no número anterior deve conter:
- a)Indicação do crime pelo qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido;
- b)Cópia autenticada da sentença;
- c)Cópia autenticada do texto das disposições legais aplicadas;
- d)Relatório sobre o comportamento prisional;
- e)Declaração da pessoa condenada contendo o seu consentimento na transferência;
- f)Outros elementos de interesse para a execução da pena.
- 4 -O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida pode solicitar informações complementares que considerar necessárias.
- 5 -A pessoa condenada será informada da decisão relativa ao pedido de transferência.
Artigo 4.º — Informações
Vigente desde: 23/05/2003