- 1 -O consentimento é prestado em conformidade com a legislação nacional da Parte onde se encontra a pessoa a transferir.
- 2 -Ambas as Partes podem assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário o preste voluntariamente e com plena consciência das consequências daí decorrentes.
- 3 -O Estado para o qual a pessoa deva ser transferida pode verificar, por intermédio de um cônsul ou de funcionário, mutuamente aceite, a prestação do consentimento em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 6.º — Consentimento
Vigente desde: 23/05/2003