- 1 -Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação em local acordado entre ambas as Partes.
- 2 -No acto de entrega da pessoa, o Estado da condenação fornece aos agentes do Estado para o qual a pessoa é transferida uma certidão actualizando os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 7.º — Transferência
Vigente desde: 23/05/2003