Fluxo transfronteiriço de dados de carácter pessoal para um destinatário que não está sujeito à jurisdição de uma Parte na Convenção.
- 1 -As Partes deverão prever que a transferência de dados pessoais para um destinatário que esteja sujeito à jurisdição de um Estado ou de uma organização que não seja Parte na Convenção só deve ser efectuada se esse Estado ou essa organização assegurarem um nível de protecção adequado para a transferência pretendida.
- 2 -Por derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, uma Parte pode autorizar a transferência de dados pessoais:
- a)Se o direito interno o previr em virtude de:
Interesses específicos da pessoa em causa, ou
Interesses legítimos prevalecentes, em especial interesses públicos importantes; ou
- b)Se a pessoa responsável pela transferência apresentar garantias, nomeadamente aquelas que possam resultar de cláusulas contratuais, e forem julgadas suficientes pelas autoridades competentes, em conformidade com o direito interno.
- a)Se o direito interno o previr em virtude de: