- 1 -Os artigos 1.º e 2.º do presente Protocolo deverão ser considerados pelas Partes como artigos adicionais à Convenção, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade.
- 2 -O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção. Após terem aderido à Convenção, nas condições estabelecidas por esta, as Comunidades Europeias podem assinar o presente Protocolo. Este Protocolo será sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Signatário de presente Protocolo não pode ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo sem anteriormente ou simultaneamente ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou sem a ela ter aderido. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Protocolo serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -a) O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco dos Estados signatários do Protocolo tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo em conformidade com as disposições do n.º 2 do seu artigo 3.º
- b)Para qualquer Signatário do presente Protocolo que manifeste ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo mesmo, este entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
- 4 -a) Após a data da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção poderá igualmente aderir ao presente Protocolo.
- b)A adesão far-se-á pelo depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do seu depósito.
- 5 -a) Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar este Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- b)A denuncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
- 6 -O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa, às Comunidades Europeias e a qualquer Estado que tenha aderido ao presente Protocolo:
- a)De qualquer assinatura;
- b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
- c)De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do artigo 3.º;
- d)De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, às Comunidades Europeias e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção.
Artigo 3.º — Disposições finais
Vigente desde: 20/06/2006