Para efeitos do presente Protocolo:
- a)«Convenção», designa a Convenção para o Estabelecimento da Organização para a Pesquisa Nuclear e o Protocolo Financeiro que lhe está anexo, assinados em 1 de Julho de 1953 e em vigor desde 23 de Setembro de 1954 e modificados em 17 de Janeiro de 1971;
- b)«Organização», designa a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear;
- c)«Actividades oficiais», designa as actividades da Organização que constam da Convenção, em particular no seu artigo ii, incluindo as de natureza administrativa;
- d)«Funcionários», designa os «membros» tal como definidos nas Normas e Regulamentos dos Funcionários da Organização;
- e)«Acordo de Cooperação», designa um acordo bilateral, concluído entre a Organização e um Estado não membro ou uma instituição científica estabelecida nesse Estado, definindo as condições que regulam a sua participação nas actividades da Organização;
- f)«Acordo de Associação» designa um acordo bilateral, concluído entre a Organização e um Estado inelegível como Estado membro, estabelecendo uma estreita relação institucional entre o Estado e a Organização, de modo a permitir aquele uma participação mais efectiva nas actividades da Organização.