- 1 -A Organização goza de personalidade jurídica internacional e capacidade jurídica nos territórios dos Estados Parte neste Protocolo.
- 2 -Em particular, a Organização goza de capacidade de contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, bem como de estar, por si, em juízo.
Artigo 2.º — Personalidade jurídica internacional
Vigente desde: 10/09/2007