- 1 -Para além dos privilégios e imunidades que constam dos artigos 10.º e 11.º do presente Protocolo, o Director-Geral beneficia, no decurso do seu mandato, dos privilégios e imunidades concedidos pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, aos agentes diplomáticos de nível equivalente.
- 2 -Nenhum Estado Parte neste Protocolo é obrigado a conceder os privilégios e imunidades que constam deste artigo aos seus nacionais ou a indivíduos que, à data do início de funções nesse Estado, aí sejam residentes permanentes.
Artigo 12.º — Privilégios e imunidades do Director-Geral
Vigente desde: 10/09/2007