- 1 -Os privilégios e imunidades que constam dos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Protocolo são apenas concedidos de modo a garantir o funcionamento da Organização e a total independência dos indivíduos a quem são concedidos. Não são concedidos para benefício pessoal dos indivíduos em questão.
- 2 -Tais imunidades podem ser levantadas:
- a)No caso do Director-Geral, pelo conselho da Organização;
- b)No caso de funcionários, pelo Director-Geral ou por quem o substitua nos termos do artigo vi, n.º 1, alínea b), da Convenção;
- c)No caso dos representantes dos Estados, pelos Estados;
e há obrigação de o fazer em qualquer caso concreto passível de impedir o curso normal da justiça e daí não resulte prejuízo para o objectivo que fundamentou a sua concessão.
Artigo 13.º — Objecto e limite das imunidades
Vigente desde: 10/09/2007