- 1 -O Tribunal Arbitral Internacional referido nos artigos 17.º e 18.º deste Protocolo («o Tribunal») é regulado pelas disposições deste artigo.
- 2 -Cada parte no litígio nomeará um membro do Tribunal. Os membros nomeados escolherão entre eles um terceiro membro que será o presidente do Tribunal. Caso exista desacordo entre os membros do Tribunal quanto à escolha do presidente, este será nomeado pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a solicitação dos membros do Tribunal.
- 3 -Se uma das partes no litígio não nomear o membro do Tribunal, e se não o fizer nos dois meses seguintes à solicitação da outra parte, esta pode solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que o nomeie.
- 4 -O Tribunal definirá as suas regras processuais.
- 5 -Não haverá recurso da decisão do Tribunal, que será final e vinculativa para as partes. Na hipótese de litígio relativo ao teor ou alcance da decisão, competirá ao Tribunal interpretá-la a solicitação de qualquer das partes.
Artigo 19.º — Tribunal arbitral internacional
Vigente desde: 10/09/2007