- 1 -Qualquer diferendo de opinião entre um ou mais Estados Parte neste Protocolo e a Organização, no que toca à aplicação ou interpretação do presente Protocolo, e que não possa ser objecto de acordo amigável entre as partes (sendo uma das partes um ou mais Estados Parte neste Protocolo e a outra a Organização), poderá ser submetido por qualquer das partes a um tribunal arbitral, nos termos do artigo 19.º
- 2 -O Director-Geral informará, de imediato, os outros Estados Parte neste Protocolo, da notificação dada pela parte que recorra à arbitragem.
Artigo 18.º — Diferendos entre os Estados Parte e a Organização
Vigente desde: 10/09/2007