- 1 -Podem ser propostas emendas ao presente Protocolo por qualquer Estado Parte na Convenção, as quais serão comunicadas pelo Director-Geral da Organização aos demais Estados Parte neste Protocolo.
- 2 -O Director-Geral convocará uma reunião dos Estados Parte no presente Protocolo. Se o texto de emenda proposta for adoptado por maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, será transmitido, pelo Director-Geral, aos Estados Parte para aprovação, nos termos dos seus respectivos requisitos constitucionais.
- 3 -Qualquer emenda entrará em vigor no 30.º dia após a notificação ao Director-Geral, por parte de todos os Estados Parte neste Protocolo, da sua ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 21.º — Emendas
Vigente desde: 10/09/2007