- 1 -As disposições do presente Protocolo não limitarão nem prejudicarão as disposições de outros acordos internacionais celebrados entre a Organização e um Estado Parte neste Protocolo, em função da localização, no território desse Estado, da sua sede, escritórios regionais, laboratórios ou outras instalações. Em caso de conflito entre as disposições do presente Protocolo e as de um outro acordo internacional, as disposições desse acordo internacional prevalecerão.
- 2 -Nenhuma disposição do presente Protocolo preclude os Estados Parte neste Protocolo de celebrar outros acordos internacionais com a Organização com vista à reafirmação, aditamento, extensão ou ampliação das suas disposições.
Artigo 22.º — Acordos específicos
Vigente desde: 10/09/2007