- 1 -Os recintos, edifícios e instalações da Organização são invioláveis.
- 2 -Nenhum agente das autoridades públicas poderá ter acesso àqueles sem consentimento expresso do Director-Geral, ou de um seu representante devidamente autorizado.
- 3 -Em caso de incêndio, ou outro desastre que requeira acção imediata e a obtenção de tal consentimento expresso não seja possível, pode o mesmo considerar-se obtido.
- 4 -A Organização não permitirá que os seus edifícios ou instalações sirvam de refúgio a pessoa procurada por ter cometido, tentar cometer ou acabado de cometer crime ou transgressão, sobre a qual impenda mandado de busca ou tenha sido emitida ordem de prisão ou deportação, ou que tenha sido condenada por crime ou transgressão pelas autoridades competentes.
Artigo 3.º — Inviolabilidade de recintos, edifícios e instalações
Vigente desde: 10/09/2007